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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056484-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0056484-09.2026.8.16.0000

Recurso: 0056484-09.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): Luiz Antônio Corrêa Chiappetta
Agravado(s): FERNANDO BERNINI DE NORONHA

VISTO, etc.

Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 11.1, do Agravo de Instrumento n.
º 0048572-58.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no
agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e,
portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta.
Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de
objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por
se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto.
Intimem-se.
Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.
Diligências necessárias.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem
como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos
cíveis de competência originária do Tribunal;